TRABALHO BILATERALIDADE ATRIBUTIVA
O direito subjetivo pode ser caracterizado como uma norma, na qual através dessa o titular tem um direito a um determinado ato em face do destinatário, ou seja, é um atributo da pessoa, e faz dos seus sujeitos titulares de poderes e obrigações elencados na lei. É a lei, que aplicada a um caso concreto permite a conduta de uma parte. No direito subjetivo é necessária a presença de três elementos (sujeito, objeto e relação jurídica): sujeito (titular do direito), objeto (fim específico da relação: uma coisa, a própria pessoa ou outrem), e uma relação jurídica (vinculo existente entre as pessoas e coisas).
O direito subjetivo é uma expressão do dever jurídico, ou seja, é um reflexo do que é devido por um sujeito em virtude de uma regra de direito, apenas haverá o dever jurídico quando houver a possibilidade de violação de uma regra social. Dever jurídico é a conduta exigida, é uma ordem, um comando, uma injunção que é dirigida a vontade dos indivíduos, que somente no domínio dos fatos podem cumprir ou descumpri-la.
Para que seja determinada a natureza jurídica dos direitos subjetivos é importante analisar algumas das teorias adotadas nesses direitos, como a teoria da vontade, a teoria do interesse e a teoria eclética. A teoria de vontade segundo Bernhard Windscheid, elenca que o direito subjetivo depende da vontade do seu titular, ou seja, é uma vontade do sujeito admitida pelo ordenamento jurídico. O maior crítico desta teoria foi Hans Kelsen, através de vários argumentos desfavoráveis demonstrando que a existência do direito subjetivo nem sempre dependerá da vontade do seu titular, um exemplo disso são os incapazes e os menores que apesar de não possuir vontade no sentido psicológico, possuem direito subjetivo praticado por meio de seus representantes legais. Já na teoria do interesse discutida por Rudolf Von Lhering dispõe que os direitos subjetivos são os interesses