Introdução ao direito
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Estácio de Sá Página 1 / 4
O direito, apesar de acolher alguns preceitos morais fundamentais, garantidos com sanções eficazes, aplicáveis por órgãos institucionais, tem campo mais vasto que a moral, pois disciplina também matéria técnica e econômica indiferente à moral, muitas vezes com ela incompatíveis, como, por exemplo, alguns princípios orientadores do direito contratual, fundados no individualismo e no liberalismo, inconciliáveis com a moral cristã e, portanto, com a moral ocidental. Mas, apesar disso, o jurídico não está excluído de julgamentos éticos.
O conflito gera litígio e este, por sua vez, quebra o equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o estado litigioso porque necessita de ordem, tranquilidade, equilíbrio em suas relações. Por isso, tudo faz para evitar e prevenir o conflito, e aí está uma das principais finalidades sociais do Direito – evitar tanto quanto possível a colisão de interesses. O Direito existe muito mais para prevenir do que para corrigir, muito mais para evitar que os conflitos ocorram, do que para compô -los.
Pode-se considerar, objetivamente, as seguintes funções e finalidades que competem ao direito: controle social, prevenção e composição de conflitos de interesses, promoção de ordem, segurança e justiça. Trata -se de resolver os conflitos de interesse, reprimindo e penalizando os comportamentos socialmente inadequados, organizar a produção e uma justa distribuição de bens e serviços, e institucionalizar os Poderes do Estado e da Administração Pública; tendo sempre como meta final e superior, a realização da justiça e o respeito aos direitos humanos.
Relação entre o Direito e a Moral (Teorias dos Círculos).
O Direito e a Moral: semelhanças e distinções.
Ponto de partida: Direito e Moral = instrumentos de controle social
Distinções entre a moral e o direito:
Várias tentativas teóricas têm sido feitas no sentido de estabelecer