Características da norma jurídica- resumo
1) Imperatividade:
* Toda norma de conduta é um mandamento e, portanto, é imperativa;
* Certas normas, contudo, imperam mais do que as outras. As normas jurídicas imperam mais do que as normas puramente éticas ou morais.
2) Generalidade:
* A generalidade implica dizer que a norma jurídica é abstrata; ela prevê e regula, hipoteticamente, uma série infinita de casos enquadráveis num tipo abstrato.
3) Bilateralidade ou alteridade:
* As normas jurídicas são bilaterais, pois regulam a conduta de um ou mais sujeitos em relação à conduta de outro ou de outros sujeitos.
* A norma jurídica coloca frente a frente pelo menos dois sujeitos.
* O Direito convém ao homem enquanto ser social. Perdido numa ilha, o náufrago não tem direitos nem deveres, porque isolado da sociedade. Daí a expressão alteridade, do latim alter, outro.
4) Heteronomia:
* Do grego heteros (diverso) + nomos (regra), a heteronomia é a característica da norma jurídica que esclarece ser esta imponível à vontade do destinatário. A vontade do Estado prevalece, no âmbito da legalidade, sobre a vontade individual.
* Enquanto a norma moral é autônoma (do grego autos, por si só + nomos, regra), isto é, seu cumprimento é livre pelo destinatário, a norma jurídica é heterônoma, isto é, o seu cumprimento é obrigatório.
* Enquanto a norma moral dirige-se de dentro para fora, isto é, o homem se auto-impõe um procedimento sem que sua vontade seja dirigida, a norma jurídica é heterônoma, imposta por um ordenamento jurídico, cuja característica é a coercitividade, a obrigatoriedade, enfim.
* A norma moral não se opõe à vontade individual; pelo contrário, ela exige liberdade de assentimento para a realização de seu imperativo. O ato moral só é válido quando praticado por livre e espontânea vontade; praticado à força, seria imoral.
* A norma jurídica não leva em conta a convicção ou assentimento de seus destinatários; trata-se de um comando irresistível a ser cumprido