BILATERALIDADE ATRIBUTIVA TRABALHO
O Direito Subjetivo se caracteriza por ser um atributo da pessoa. Este faz dos seus sujeitos titulares de poderes, obrigações e faculdades estabelecidos pela lei. Em outras palavras o direito subjetivo é um poder ou domínio da vontade do homem, juridicamente protegida. É uma capacidade própria e de competência de terceiros. Quanto à sua classificação, os direitos subjetivos podem ser:
Públicos: Nesta categoria, ocorre uma primazia dos interesses que afetam todo o grupo social.
Privados: Se houver predominância de interesses particulares, principais, se forem autônomos, independentes.
Acessórios: Se dependerem do direito principal.
Disponíveis: Se por vontade própria, seu titular puder dispor do direito.
Indisponíveis: Quando não há possibilidade de se dispor dele.
Reais: Quando se trata de um direito sobre uma coisa.
Pessoais: Quando se trata de uma posição jurídica que possibilita a cobrança de uma prestação.
Um direito subjetivo requer a presença de três elementos: Um Sujeito (titular do direito), Um Objeto (fim específico da relação: uma coisa, a própria pessoa ou outrem.) e uma Relação Jurídica (vínculo existente entre as pessoas e coisas). Bilateralidade atributiva é, pois, uma proporção intersubjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a fazer, garantida mente, algo. O caráter da bilateralidade consistiria no seguinte: a norma jurídica institui ao mesmo tempo um direito a um sujeito e um dever a um outro; e a relação intersubjetiva, ao constituir o conteúdo típico da norma jurídica, consistiria precisamente na relação de interdependência entre um direito e um dever. O Direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Bilateralidade significa, pois, que a norma jurídica possui dois lados: um representado pelo direito subjetivo e outro pelo dever jurídico, de tal sorte que um não pode existir