Introd. estudo do direito
A NORMA JURIDICA
1. A Norma Jurídica.
A norma jurídica é um comando, um imperativo dirigido às ações dos indivíduos – e das pessoas jurídicas e demais entes. É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário.
Ao se dirigir ao destinatário, a norma jurídica proíbe e abriga, onde aquele que deve cumprir estará diante de uma proibição (““ É proibido fumar neste estabelecimento”) ou de uma obrigação (“ É obrigatório o uso de crachá de identificação para a entrada neste setor”). Segundo o Direito Positivo, a norma jurídica é o padrão de conduta social imposto pelo Estado, para que seja possível a convivência entre os homens. Paulo Nader conceitua como sendo a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. Segundo Orlando Secco, trata-se das regras imperativas pelas quais o Direito se manifesta, e que estabelecem as maneiras de agir ou de organizar, impostas coercitivamente aos indivíduos, destinando-se ao estabelecimento da harmonia, ordem e da segurança da sociedade.
A palavra norma ou regras jurídicas são sinônimas, apesar de alguns autores utilizarem a denominação regra para o setor da técnica e outros, para o mundo natural. Existe distinção entre norma jurídica e lei. Esta é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo direito costumeiro e, em alguns países pela jurisprudência.
Considerando-se, todavia, as categorias mais gerais das normas jurídicas, verificam-se que estas apresentam alguns caracteres que, na opinião dominante dos doutrinadores, são: bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade, coercibilidade e heteronomia.
2. Estrutura
Segundo Kant, existem dois tipos de comandos:
a) Imperativo categórico – É mais comum na religião, na moral e nos costumes, embora existam normas jurídicas com este tipo de comando “deve