Heteronomia do direito e bilateridade atribuida na visão de miguel reale
Iniciarei minha síntese de dados apresentando etimologicamente as definições para tais terminologias a fim de explicitá-las objetivamente e transcorrer ao longo do ponto de vistas de tais pensadores.
A palavra “Direito” é originária do latim “directus”, significando seguir ou se estender em linha reta; que segue uma determinada direção e não se desvia dela.
Juridicamente a palavra “Direito” é o conjunto de regras de organização e conduta que, consagradas pelo Estado, se impõem coativamente, visando a disciplina da convivência social.
Todavia, não se encontra talvez em toda extensão do conhecimento humano tanta abundância de definições como na do direito. E devido a essa variedade de definições e perspectivas tomaremos aqui, em sentido amplo, o direito como um “conjunto de regras imperativas e atributivas de conduta, destinadas a possibilitar a coexistência da liberdade individual na realização dos fins do homem, enquanto pessoa, com a necessidade da convivência grupal do homem, enquanto ente social”.Ou seja, limitemo-nos a dizer que “o direito é o princípio de adequação da pessoa à vida social”.
Heteronomia é a condição de pessoa ou grupo que recebe de outrem a lei a que se deve submeter; sujeição ao alheio.
A bilateridade do direito se expressa numa dicotomia, ou seja, ao mesmo tempo em que impõem um dever jurídico a alguém, atribuem um poder ou direito subjetivo a outrem; devido à estrutura imperativo-atributiva das normas jurídicas. Desse modo, se estabelece na relação entre direitos e deveres.
A moral é o conjunto de regras de hábitos ou conduta julgados válidos, quer de modo absoluto, quer para grupo ou pessoa determinada. Ou seja, a moral transcorre e modifica-se segundo um contexto histórico, cultural, social ou mesmo regional sendo válida para um segmento de pessoas, para um