bens
A classificação dos bens quanto à tangibilidade não consta no CC de 2002, mas é importantíssima para se compreender a matéria.
a) Bens corpóreos, materiais ou tangíveis: são aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados. Ex. casa, carro.
b) Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis: são aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana. Ex. direitos de autor, propriedade industrial, o fundo empresarial, a hipoteca, o penhor, a anticrese, entre outros.
2. Classificação dos bens quanto à mobilidade
a) Bens imóveis (art. 79 a 81 do CC): são aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição, subclassificados da seguinte forma:
Bens imóveis por natureza ou por essência: são aqueles formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural (art. 79 do CC). Os bens imóveis por natureza abrangem o solo com sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo. Tudo o que for incorporado serão classificado como imóvel por acessão. Ex. árvore que nasce naturalmente.
Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial: são aqueles bens formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem a sua destruição ou deterioração. Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações, situações em que ocorre a intervenção humana. Nos termos do artigo 81 do CC não perdem o caráter de imóveis (artigo 81): as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de prédio, para nele se reempregarem.
Bens imóveis por acessão física intelectual: conceito relacionado com tudo que for empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, via de regra, como pertenças.
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