BENS P BLICOS
A definição de bens públicos é dada pelo artigo 98 do Código Civil “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
Sendo considerados bens públicos os pertencentes às entidades de direito público, ou seja, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Os bens públicos podem ser classificados quanto á titularidade, destinação e a disponibilidade.
No que se refere à titularidade, podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais se pertenceram respectivamente à União (art. 20, CF), Estados (art. 26, CF), Distrito Federal ou aos Municípios, ou a suas autarquias ou fundações de direito público.
Quanto à destinação (art. 99, CC), podem ser de bem de uso comum do povo, quando se destinam à utilização geral pelos indivíduos, independente de consentimento do poder público, exemplo são as praias, rios, estradas, etc. (art. 99, I, CC); bens de uso especial, os que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, tais como os edifícios públicos onde se situam repartições públicas e em bens dominicais, que são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real. Ou seja, são aqueles que não possuem uma destinação pública definida, que podem ser utilizados para fazer renda para o Estado.
A noção é residual, porque nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial [...]. Deste modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre ela, as terras devolutas, adiantes estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público.
Os bens