DOS BENS P BLICOS E PARTICULARES
A distinção de Bens Públicos e Particulares é basicamente: aquilo que não é público, é particular independente do proprietário. Para definir uma coisa e outra, Bens Públicos é, segundo Silvio Rodrigues (2007,p.145):’’ são os do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os demais são particulares, pertençam a quem (2009, p. 336):
Bens públicos são aqueles, materiais ou imateriais, cujo titular é uma pessoa jurídica de direito público ( da administração direta, indireta, fundacional ou autárquica) ou uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o referido bem estiver vinculado à prestação deste serviço público. Enfim, são bens do domínio público ( CC, art. 98), podendo se espraiar por entidades federais, estaduais ou municipais.
Os bens públicos se dividem em três espécies: Bens de uso comum, são aqueles bens, que qualquer pessoa pode utilizar, Ex.: Mares, ruas e praças. O fato de ser Público, não retira a existência de regulamentos, definições de horário de ingresso, como zoológicos e jardins botânicos, por exemplo. Também poderá ser exigido o pagamento de taxas, ou Pagamento de Retribuição, como no caso de pedágios e museus, por exemplo; Bens de uso especial, são aqueles que são utilizados para a prestação de serviço do poder público, Ex: escolas, tribunais, autarquias.; Bens dominiais ou dominicais, são aqueles bens que compõe o patrimônio disponível estatal, onde ocorre as relações econômicas apreciáveis da União, dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, objeto do direito real ou pessoal de cada entidade do direito público interno. Existe um procedimento chamado Afetação, que, através da lei, converte os bens dominicais em bens de uso especial, livrando-os da Alienação. E pode-se também ocorrer o contrário, os bens podem sofrer Desafetação e passar de uso especial para bens dominicais.
Os bens públicos possuem suas próprias características: inalienabilidade,