Apostila De Bens P Blicos
BENS PÚBLICOS
1. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS – segundo ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, “Bens públicos, em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresa governamentais”
Celso Antônio Bandeira de Mello assim conceitua: “Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que , embora pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma “o domínio público”, que inclui tanto bens imóveis como móveis”.
2. CLASSIFICAÇÃO - O Código Civil Brasileiro em seu art. 99 assim classifica os bens públicos:
a) de uso comum do povo ou do domínio público – são os destinados ao uso indistintos de todos, como mares , ruas, estradas, praças, rios etc.;
b) de uso especial ou do patrimônio administrativo - são os afetados a um serviço ou estabelecimento público, como as repartições públicas, ou seja, locais onde se destinam à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços, estando à disposição dos administrados, são eles: teatros, os edifícios das repartições públicas, terminais rodoviários, aeroportos, matadouros, mercados, universidade, museus os quais estão à disposição do público mas com destinação especial. Tais bens têm uma finalidade pública permanente, são também chamados de bens patrimoniais indisponíveis, definição do Código de Contabilidade Pública;
c) Bens dominiais (dominicais) ou do patrimônio disponível ou bens de domínio privado do Estado – “os que constituem o patrimônio das pessoas