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a) Conceito - Finalidade
� a contrapresta��o paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades ( alimenta��o, habita��o, etc...)
O sal�rio � um direito social do trabalhador urbano e rural e deve ser capaz de atender as necessidades vitais do trabalhador e de sua fam�lia, como moradia, alimenta��o, educa��o, sa�de, vestu�rio, higiene, transporte, lazer.
O patr�o tem a obriga��o de pagar at� 30% do sal�rio em dinheiro, podendo pagar 70% em utilidades, drogas nocivas e bebidas alco�licas n�o podem entrar como utilidades.
##b) Remunera��o e Indeniza��o
A diferen�a entre eles est� no fato gerador.
A remunera��o consiste no somat�rio da contrapresta��o paga diretamente pelo empregador, seja em pec�nia (dinheiro), seja em utilidades, com a quantia recebida pelo obreiro (empregado) de terceiros, a t�tulo de gorjeta.
REMUNERA��O = SAL�RIO + GORJETA
Art. 457 CLT - Compreendem-se na remunera��o do empregado, para todos os efeitos legais, al�m do sal�rio devido e pago diretamente pelo empregador, como contrapresta��o do servi�o, as gorjetas que receber.
� 1� - Integram o sal�rio n�o s� a import�ncia fixa estipulada, como tamb�m as comiss�es, percentagens, gratifica��es ajustadas, di�rias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
� 2� - N�o se incluem nos sal�rios as ajudas de custo, assim como as di�rias para viagem que n�o excedam de 50% (cinq�enta por cento) do sal�rio percebido pelo empregado.
A Indeniza��o tem objetivo de reparar danos. Tem como escopo (objetivo, finalidade) ressarcir um dano ou compensar um preju�zo ensejado pelo empregador ao empregado, n�o se destina a retribuir um servi�o prestado.
c) Irredutibilidade: A regra � que o sal�rio do trabalhador seja irredut�vel. Todavia esse princ�pio n�o � absoluto, pois a Constitui��o Federal de 1988, no art. 7� inciso VI, permite a redu��o tempor�ria dos sal�rios mediante conven��o ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 7� CF/88 - S�o direitos dos