Trabalho Bens P Blicos
ART.98 - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
ART. 99 - São bens públicos:
I - Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II- os de uso especial, tais como edifícios de administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de sua autarquias;
III- Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades;
Bens de uso comum do povo ou de domínio público: estradas, ruas, praças, praias...
Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: edifícios das repartições públicas, veículos da administração, mercados. Também são chamados de bens patrimoniais indisponíveis. Ex: escolas, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.
ART. 100 - Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
ART. 101- Os bens públicos dominiciais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
ART. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
ART. 103 - O uso dos bens públicos podem ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Bens dominiais ou do patrimônio disponível: bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal. Ex: terras sem destinação pública específica, terrenos da marinha, prédios públicos desativados, etc.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4971 FIUZA, Ricardo (Coord.). Novo código civil comentado-