Bens Objeto Do Direito 1 Parte
Disciplina: Direito das Pessoas e Bens (Direito Civil- Parte Geral).
Professora: Marlene Iusten Nowak
Aluno:
Ultima unidade.
BENS COMO OBJETO DA RELAÇÃO JURIDICA
1. Relação jurídica: desenvolvimento; caracterização; vinculo jurídico;
2. Sujeitos de direito;
3. Objeto da relação jurídica;
4. Direito subjetivo;
5. Objeto da relação jurídica é tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas.
6. Bem, objeto do direito pode ser:
6.1. Em coisas- nas relações reais (res), direito real;
6.2. Em ações humanas- nas prestações, nas relações obrigacionais, dar, fazer ou não fazer;
6.3. Certos atributos da personalidade, como o direito a imagem, a honra; e
6.4. Em determinados direitos, como usufruto de crédito, a cessão de crédito, o poder familiar, a tutela etc.
7. Conceito de bem.
Coisa é o gênero. Bem é a espécie; A diferença entre eles está no fato de esta última incluir na sua compreensão a idéia de utilidade e raridade, ou seja, a de ter valor econômico. Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Assim, o sol, a lua, os animais, os seres inanimados etc.
Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contem valor econômico. Bens: são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem.
Res nullius_ coisas sem dono- ex. peixe, caça solta; nunca foram apropriados;
Res derelicta – é a coisa móvel abandonada- o titular lança fora, com a intenção de não mais tê-la para si. Pode ser apropriada por qualquer outra pessoa.
Patrimônio: é formado pelo conjunto de relações ativas e passivas, e esse vínculo entre os direitos e as obrigações do titular, constituído por força de lei, infunde ao patrimônio o caráter de universalidade de direito.
O patrimônio é uma