DIREITO DAS COISAS
INSTITUTAS DO IMPERADOR JUSTINIANO: LIVRO II; TÍTULO I: Da divisão das coisas e da qualidade delas.
CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL: LIVRO II – DOS BENS; TITULO ÚNICO: DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS.
CÓDIGO CIVIL: PARTE ESPECIAL: LIVRO III: DO DIREITO DAS COISAS
DIREITO OBJETIVO: NORMA.
DIREITO SUBJETIVO: ATRIBUI FACULDADES JURÍDICAS ÀS PESSOAS.
DIREITOS REAIS: recaem sobre coisas corpóreas e incorpóreas ou direitos (actio in rem) E PESSOAIS (actio in personam).
Actio in rem: ação através da qual o titular do direito sobre a coisa, busca reavê-la.
Actio in personam: ação através da qual o credor de uma obrigação exige do devedor um dar, fazer ou não fazer.
DIREITO DAS COISAS (ou REAIS):
É a parte do Direito “que regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica” (Orlando Gomes);
“É o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face das coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação” (Sílvio Rodrigues);
“É o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem” (Maria Helena Diniz).
SUJEITOS DE DIREITOS: PESSOAS FÍSICAS OU NATURAIS
COISA: objeto dos direitos das pessoas. É tudo que tem utilidade para o homem e que tem valor econômico.
OBJETO DO DIREITO: o objeto é a base material sobre a qual se assenta o direito subjetivo das pessoas.
OBJETOS DO DIREITO:
1. O objeto do Direito pode ser a existência mesma da pessoa, seus atributos da personalidade. Tais direitos são considerados imateriais, e embora não tenham valor pecuniário, quando violados, podem ser avaliados em dinheiro (indenização).
2. O objeto do Direito pode ser uma atividade da pessoa; uma prestação; um fazer ou se abster de fazer algo. As ações humanas, como objeto do direito, traduzem-se no direito obrigacional, os quais ligam uma pessoa a outra através de um vínculo