Direito das obrigações
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Eixo III - 2011/2
Direito das obrigações
Conceito: conjunto de normas e princípios reguladores da Relação Jurídica que vincula o credor ao devedor.
Natureza jurídica: pessoal (une o credor ao devedor).
Obrigação PROPTER REM: híbrida -> Real e pessoal. Vincula a uma coisa acompanhando-a. Ex.: taxa de condomínio, acompanha o imóvel.
Característica da relação obrigacional: complexa, uma parte é devedora e credora ao mesmo tempo.
1) Elementos da Obrigação (pólos/objeto/vínculo jurídico)
a) Subjetivo – devem ser determinados ou determináveis.
i) Partes
(1) Credor
(2) Devedor
(3) Cooperadores
(a) Núncio
(b) Representantes (vinculam)
(c) Auxiliares Executivos.
b) Objetivo (objeto da prestação) – é a prestação, chamado de objeto direto ou imediato. Não é o bem da vida, mas a atividade do devedor.
i) Prestação – (deve ser lícita, possível e determinada ou determinável)
(a) Positiva
(b) Negativa ii) Objeto
(a) Mediato – bem da vida
(b) Imediato (obrigações) iii) Vínculo obrigacional (liga as partes) – Chamado de elemento imaterial ou espiritual.
2) Características das obrigações
a) Objeto lícito
b) Objeto possível
i) Fisicamente ii) Juridicamente
c) Determinado ou determinável
d) Valor patrimonial
i) Exceção: falecido impôs ao herdeiro cremá-lo e não enterrá-lo.
3) Classificação das obrigações
a) Dar +
b) Fazer +
c) Não fazer _
1. Perda; perecimento-> deixa de existir.
2. Deterioração; depreciação -> perda parcial
3. Pacta Sunt Servanta = As cláusulas contratuais devem obrigatoriamente ser cumpridas.
4. Obrigação jurídica tem coerção.
5. Obrigação jurídica tem caráter transitório. Em geral já nasce com data de término. Exceção: