Direito das obrigações – teoria geral
Direito das obrigações – teoria geral
I – Introdução (livro 1, parte especial cód. Civil)
II – direito das obrigações
1- Importância : vem de um comportamento humano chamado estimulo, todos nós temos esse estimulo, desde o momento que nascemos ate o ultimo dia da nossa vida. Todos os seres humanos são estimulados a alguma coisa, a todo instante, os estímulos são infinitos, e as coisas há quais somos estimulados a possuir são finitas. O direito das obrigações surgiu da consciência do homem, na qual ele não pode ter tudo que ele esta estimulado a possuir, para que haja o controle dos estímulos, para que haja uma vida em sociedade.
2- Conceito : “conjunto de normas e princípios jurídicos reguladoras das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem encube o dever de cumprir espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer e não fazer”
-O devedor teve o estimulo de assumir a divida, de fazer um contrato, tendo assim a obrigação de pagar sua divida ao credor.
- a partir de normas e princípios jurídicos, incube a eles as obrigações, para que haja essa relação de consumo, essa vida em sociedade, há uma limitação, um equilíbrio aos estímulos.
- a patrimonialidade é uma marca do direitos das obrigações.
- a uma força que força a pessoa a realizar aquela obrigação.
* O contrato é a principal fonte dos direitos e obrigações.
3- Características:
3.1- universalidade – o direito das obrigações é universal. Os institutos responsáveis pelos direitos das obrigações são encontrados em qualquer lugar do mundo de acordo com seu ordenamento jurídico.na essência, contrato é contrato em qualquer lugar do mundo.
* ex: No Nepal, que há um ordenamento jurídico totalmente diferente do nosso, há também os direitos das obrigações, e contrato continua sendo contrato, podendo ser escrito ou verbal, de acordo com o ordenamento jurídico do estado.
3.2- amplitude conceitual – obrigação solidaria,