DIREITO CIVIL 2 OBRIGA ES Semana aula 1
Teoria Geral das Obrigações
• Código Civil e Constituição Federal.
• Divisão didática do Direito Civil:
– Parte Geral
• Livro I – Das Pessoas – Arts. 1° a 78
• Livro II – Dos Bens – Arts. 79 a 103
• Livro III – Dos Fatos Jurídicos – Arts. 104 a 232
– Parte Especial
• Livro I – Do Direito das Obrigações
– Obrigações – Arts. 233 a 420
– Contratos – Arts. 421 a 853
– Atos Unilaterais – Arts. 854 a 886
– Títulos de Crédito – Arts. 887 a 926
– Responsabilidade Civil e Preferências – Arts. 927 a 965
• Livro II – Do Direito de Empresa – Arts. 966 a 1.195
• Livro III – Do Direito das Coisas – Arts. 1.196 a 1.510
• Livro IV – Do Direito de Família – Arts. 1.511 a 1.783
• Livro V – Do Direito das Sucessões – Arts. 1.784 a 2.027
• Livro Complementar – Das Disposições Finais e Transitórias –
Arts. 2.028 a 2.046.
Teoria Geral das Obrigações
• Conceito de obrigação
– Clóvis Beviláqua: relação transitória do Direito que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquirir o direito de exigir de nós uma ação ou omissão.
Teoria Geral das Obrigações
• Conceito de obrigação
– Washington de Barros Monteiro: relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. 1
15/02/2014
Teoria Geral das Obrigações
• Conceito de obrigação
– Silvio Venosa: relação jurídica transitória, de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra.
– Carlos Roberto Gonçalves: vínculo de conteúdo patrimonial, que se estabelece de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na