Administra o P blica direta e indireta
Salvar • 1 comentário • Imprimir • Reportar
Publicado por Douglas Cunha - 9 meses atrás
7
Introdução
O Direito Administrativo é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir as finalidades do Estado.
Inicialmente cabe destacar duas formas distintas do vocábulo “Administração Pública”, seja ele escrito com a e p maiúsculos ou minúsculos.
Assim, Administração Pública tem sentido subjetivo ou orgânico, referindo-se ao próprio Estado, conjunto de órgãos e entidades incumbidos da realização da atividade administrativa, com vistas a atingir os fins do Estado.
De outro modo, administração pública tem sentido objetivo, material, representando o exercício da atividade administrativa exercida por aqueles entes, ou seja, é o Estado administrando.
À Administração Pública cada, então, a prática de atos administrativos, agindo de acordo com competências definidas previamente, exercendo atividade politicamente neutra. Ademais, é hierarquizada e de caráter instrumental.
Organização da Administração Pública
Enquanto a organização do Estado, como sua divisão territorial, poderes etc., é matéria constitucional, cabendo ao Direito Constitucional discipliná-la, a criação, estruturação, organização da Administração Pública são temas de natureza administrativa. Objeto de normatização do Direito Administrativo. Desse modo, cabe essencialmente à lei essas tarefas, bem como criar ou autorizar a criação de autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas.
Pelo princípio do paralelismo das formas ou da simetria, os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios também seguem essa orientação, organizando sua estrutura através de lei.
Administração Direita e Indireta (Concentração e Desconcentração)
A Administração Direta corresponde à prestação dos serviços