CONTRATOS
1- CONCEITO: é o contrato bilateral pelo qual uma das partes possui obrigação de transfereir o domínio de determinado bem a outra parte mediante contraprestação em R$.
O contrato em si não gera a propriedade mas sim o adimplemento gera a propriedade.
Antes da tradição não é busca e apreensão mas sim execução por inadimplemento contratual.
Há contratos de compra e venda que são imediatos, ex: compra de alimentos.
A entrega do R$ é adimplemento, não requisito para formação do contrato.
2- NATUREZA JURÍDICA:
A)-Bilateral: (quanto às obrigações) gera obrigações recíprocas para as partes. 1 deve transferir o domínio e o outro entregar o R$.
B)- Consensual: Basta o consenso, a vontade, a entrega do bem é mero adimplemento, diferentemente dos contratos reais, nos quais é necessária a entrega do objeto, ex: art. 579 – O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. O contrato se dá pela entrega do objeto.
Art. 586 – Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. Também é contratual, tendo que o objeto ser entregue.
CONSENSUAL: acordo de vontades
REAL: acordo de vontades + entrega do objeto.
C)- Oneroso: ambos tem ganhos e perdas patrimoniais. Para ser oneroso tem que ter dispêndio, sacrifício patrimonial.
D)- Comutativo: as partes podem antever as obrigações a serem cumpridas.
Pode ser aleatório nos casos em que o objeto não existe ou pode passar a não existir.
Vide art. 458 a 461
3- ELEMENTOS
A)- Consentimento: vontade de vender tem que se coadunar com a vontade de comprar. Deve ficar clara a intenção.
B)- Preço: é necessário ter preço, sendo que este tem que ser determinado ou determinável.
Art. 485- A fixação do preço pode ser deixada para 3º, ex: perito, avaliador.
486 – taxa de mercado da bolsa também pode fixar
488 – habitualidade na venda para pessoa (não precisa ter explícito, se esquecer de colocar em 1 de 10 por exempo, o comprador já está habituado a pagar por aquele preço).
4- CARACTERÍSTICAS DO BEM