Direito Dos Transportes
1. Ao abrigo do artigo 557O do Código Comercial contrato de transporte é aquela pelo qual uma pessoa si obriga a conduzir pessoas ou bens de lugar para o outro mediante retribuição. Deste modo o conceito acima apresenta duas modalidades designadamente, de passageiros e de mercadorias segundo o art. 560, nos 2 e 3 do Código Comercial.
Contudo, o contrato de transporte é regulado pelas normas-legais que lhe sejam directamente aplicáveis em virtude do meio de transporte utilizado e pelas disposições deste capítulo com elas compatíveis (art. 559o conjugado com art. 561o e 562o todos do Código Comercial).
Natureza jurídica do contrato
Suas características art. 560 C. comercial
2. É falsa a afirmação pois trata – se de contrato de transporte um contrato de adesão que se por existir um conteúdo pré – fixado dirigido a uma generalidade de pessoas ao que a outra parte limita - se a aderir o contrato contudo o contrato de transporte trata – se de um contrato de adesão, uma vez que ele é signatária por duas partes isto é, bilateral, gerando ambos as partes contraentes.
O professor. Oliveira de Acessão contrato de transporte é uma manifestação fatal de sociedade de massas.
3. Não concordo com afirmação, pois no quadro das reformas do sector publico em Moçambique estabelecem-se no sector dos transportes e comunicações uma das acções a revisão do regulamento de transporte em automóveis, bem como simplificar os procedimentos para p seu licenciamento em vista garantir maior circulação de pessoas e bens.
Com efeitos, o novo regulamento que é decreto no 11/2009 de 03 de Maio estabelece que as licenças para a exploração de industria de transporte rodoviário de passageiros e de carga classificam-se em:
a) Tipo “A”- Transporte internacional de passageiros e de carga: Transporte interurbanos abrangido duas ou mais províncias; e de aluguer de veículos sem condutor.
b) Tipo “B” – Pronto socorro, nacional de carga e transporte interdistrital cuja exploração