Contrato de transporte - direito civil
Conceito
Contrato de transporte é o contrato pelo qual o transportador se compromete para com o expedidor ou remetente ou o passageiro a transportar pessoas ou bens de um local a outro mediante remuneração ou outra vantagem.
Quando se tratar de transporte de pessoas, são partes no contrato o passageiro e o transportador.
Quando se tratar de transporte de bens, são partes no contrato o remetente/expedidor e o transportador. Podem aparecer, ainda, a figura do consignatário ou destinatário ou a figura do agente ou comissário, que são terceiros em relação ao contrato de transporte.
PASSAGEIRO
PESSOAS * AGENTE/COMISSÁRIO TRANSPORTADOR
REMETENTE/EXPEDIDOR
BENS CONSIGNATÁRIO/DESTINATÁRIO TRANSPORTADOR
O agente ou comissário é a pessoa que se obriga, mediante remuneração, a providenciar o transporte embora não seja o transportador. É comum isto em cargas. Ele se compromete a providenciar o transporte. É muito comum em transporte marítimo (ex.: agente de cargas, comissário de transporte, etc.).
Mediante remuneração ou outra vantagem (art. 736, §único): o transporte absolutamente desinteressado, sem qualquer vantagem ao transportador, não caracteriza contrato de transporte.
Ver súmula 145 do STJ
No transporte desinteressado de simples cortesia o transportador só será civilmente responsável quando concorrer em dolo ou culpa grave.
Algumas excludentes de responsabilidade
O transportador, para não ser obrigado a indenizar, poderá se valer de algumas excludentes de responsabilidade, vejamos:
Força maior
Culpa exclusiva da outra parte
Fato de terceiro não relacionado com o contexto de transporte
Fortuito externo (diferente de fortuito interno)
Legislação aplicável
1. Em se tratando de transporte dependente de autorização ou permissão do serviço público, não se aplica o código civil; o contrato de transporte é regido pela legislação especial de índole administrativa e o código civil tem aplicação