AÇÕES RENOVATÓRIAS DE LOCAÇÃO
Aglaé Caroline Santos Carneiro, Antônio Sérgio Carneiro Filho, Bárbara Prazeres Mata Pires e César Augusto Prazeres Mata Pires
AÇÕES RENOVATÓRIAS DE LOCAÇÃO
(Lei Nº 8245/91 - “Lei do Inquilinato”)
Salvador, Maio de 2013
Aglaé Caroline Santos Carneiro, Antônio Sérgio Carneiro Filho, Bárbara Prazeres Mata Pires e César Augusto Prazeres Mata Pires
AÇÕES RENOVATÓRIAS DE LOCAÇÃO
(Lei Nº 8245/91 - “Lei do Inquilinato”)
Salvador, Maio de 2013
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FIM
LOCAÇÃO DE COISAS
Antes de adentramos no cerne do trabalho – as ações locatícias, traremos noções preliminares a respeito da locação de coisas, esta forma de “empréstimo”, por tempo determinado ou não, do uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, conforme dispõe o art. 565 do Código Civil de 2002.
O direito romano conhecia três modalidades de locação, as quais eram: a locatio conductio rerum, locação de coisas, pela qual o locador cedia ao locatário o uso de algum bem mediante uma soma em dinheiro; a locatio conductio operarum, locação de serviços, pela qual um sujeito se comprometia a prestar serviços para outro, mediante certo pagamento, e a locatio conductio operis, a locação de obra e empreitada, pela qual um sujeito encomendava ao outro a execução de uma obra mediante pagamento de certo preço.
Vamos nos ater a questão da locação de coisas, base para iniciar nosso estudo teórico acerca das ações locatícias.
O atual Código Civil disciplinou este tipo de locação nos artigos 565 ao 578. A locação imobiliária, entretanto, é disciplina pela Lei do Inquilinato, nº 8.245/91, modificada pela Lei nº 12.112/2009, a qual manteve seu