Ação renovatória e locação comercial
A ação renovatória do contrato de aluguel em shopping center, assim como qualquer renovação de estabelecimento comercial comum, tem o fito de proteger o fundo de comércio, e segue as mesmas exigências expressas no art. 51 da Lei de Locação.
Para que o lojista tenha direito à renovação da locação é preciso comprovar a celebração de contrato com prazo determinado e no mínimo de 5 (cinco) anos, estar exercendo a mesma atividade por no mínimo 3 (três) anos, ter cumprido todas as suas obrigações do contrato em curso, a declaração dos fiadores anuindo a renovação do contrato além de indicar a forma de reajuste e as condições ofertadas para a renovação da locação, especialmente no tocante ao valor do aluguel.
A renovação de aluguel é tema que amedronta muitos lojistas, uma vez que, o empreendedor impõe uma série de empecilhos para concedê-la extrajudicialmente, inclusive com a cobrança de luvas.
Todavia, se o lojista preenche todos os requisitos estabelecidos pela lei não há razões para temer a renovação de aluguel utilizando-se a via judicial, exceto quanto ao novo arbitramento do valor mínimo de aluguel.
Evidentemente, o grande debate em ações renovatórias diz respeito à fixação do valor do aluguel, que apesar dos diversos métodos de fixação possíveis, opta-se na maioria das vezes pelo método de comparação com outras lojas do empreendimento.
O ponto comercial é de suma importância para o lojista especialmente por permanecer no mínimo 5 (cinco) anos na luta pela conquista de clientela fiel bem como pela construção de nome e imagem da loja, essencial para o sucesso de seus negócios.
Por esta razão é justo que o lojista conheça e exerça seu direito na renovação do aluguel e não se ponha à mercê das exigências abusivas dos empreendedores diante da ameaça de eventual ação de despejo.
Ação Renovatória de Locação Comercial.
Direito do empresário é de continuar explorando o seu ramo de atividade.