Ação rescisória
II . Conceito e Competência
Definição segundo BARBOSA MOREIRA:
"chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada". A sentença que contêm vício o âmbito da validade pode ser atacada por dois remédios processuais distintos: ação rescisória e recursos. A ação rescisória não se confunde com os recursos em espécie, vez que aquela tem o objetivo de atacar a coisa julgada material, buscando a invalidação da sentença, estes caberão contra a decisão emanada de Juízo ou Tribunal.
É importante ressaltar, algumas diferenças entre a coisa julgada material e a coisa julgada formal. A primeira trata de situação em que houve o julgamento do meritum causae, o mérito da causa, ou seja, quando o conflito é considerado definitivamente julgado não cabendo impugnação ou inconformidade contra a decisão ou porque esta foi examinada pelo juízo competente e deixou de ser apresentado recurso, e, portanto, por inércia, transitou em julgado; ou, ainda, porque esta já foi apreciada em todos os graus de jurisdição possíveis, inexistindo juízo de hierarquia superior para apreciar novamente a demanda (trata-se nesta hipótese da incidência de ação rescisória clássica). Já a coisa julgada formal é aquela em que se considera certa demanda encerrada apenas e tão somente no processo em que foi apreciada (não há hipótese para ação rescisória). Quando a "sentença é nula, por uma das razões qualificadas em Lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade". Instaura-se, pela ação rescisória, outra relação jurídica processual.
Enseja sua origem apenas a nulidade absoluta. Caso haja, por exemplo, mera nulidade de citação, não há possibilidade de rescisória, conforme Resp - Recurso Especial 7556 em RO, terceira turma do STJ, relator ministro Eduardo Ribeiro. "Nula a citação, não se constitui a relação processual e a sentença não