Ação rescisória
A priori queremos trazer um conceito de Ação jurídica de forma genérica, onde a ação traduz um direito (poder) público subjetivo facultado ao indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado.
Como a ação rescisória trata diretamente de coisa julgada, precisamos lembrar que, a coisa julgada é constitucionalmente protegida em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, XXXVI, da CF), e constitui, inclusive, cláusula pétrea (art. 60, § 4º, CF), o que demonstra a relevância do referido instituto em nosso sistema. Daí muitos acreditarem que um processo judicial termina com o trânsito em julgado da sentença, ou de eventual acórdão, o que torna impossível uma impugnação da decisão pela via dos recursos, passando ela a ser soberana no caso litigioso.
No entanto, a lei processual civil alberga uma hipótese de desconstituição daquela decisão até então absoluta: a ação rescisória. Os artigos 485 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam a referida ação, elencando taxativamente diversas situações em que ela é perfeitamente cabível.
Obviamente, o texto legal, por si só, não é suficiente para resolver inúmeras questões relacionadas à ação rescisória, sendo que a doutrina e os Tribunais têm debatido a natureza do prazo para seu ajuizamento, bem como a contagem dele.
Partindo do à cima supracitada, podemos dizer que ação rescisória é uma ação autônoma que tem por finalidade desconstituir uma sentença ou acórdão transitado em julgado, ou seja, que não mais comporta impugnação endoprocessual.
Carlos Henrique Bezerra Leite, (2007, p 1092), em linguagem poética, Lisbman dizia que a ação rescisória tem o corpo de uma ação, mas alma de um recurso.
No entanto, é preciso deixar claro que tal medida não é um recurso e sim uma ação própria que gerará uma nova relação processual, diferente da anterior, com pressupostos de admissibilidade e condições próprias, partindo do pressuposto de que no elenco legal dos