açao rescisória
Assim, a ação rescisória conhece de questões já decididas que vem acompanhada por vícios insanáveis, declarando dessa forma a nulidade da sentença de mérito.
A ação rescisória é cabível somente nos casos estritamente previstos em lei e tem por finalidade determinar a segurança jurídica das relações processuais, não podendo, por exemplo, uma sentença de um juiz corrupto (hipótese do artigo 485, I do CPC) ser acobertado pelos efeitos da coisa julgada. A referida ação está prevista no artigo 836 da CLT, permitindo aos órgãos da justiça do trabalho conhecer de questões já decididas. Tal ação está prevista também em rol taxativo nos artigo 485 a 495 do Código de Processo Civil. Que iniciam destacando que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando:
a) se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
b) proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
c) resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
d) ofender a coisa julgada;
e) violar literal disposição de lei;
f) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;
g) depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava,
h) houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
i)