Ação rescisória
É rescindível a sentença de mérito, transitada em julgado (CPC, art. 685), salvo se proferida em causa sujeita ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 59)
Quanto ao que seja sentença, diz o Código ser “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 162, § 1º). Esclarece José Carlos Barbosa Moreira que o conceito de sentença, no art. 485, caput, abrange " a decisão do Presidente da Corte Suprema, que acolha ou rejeite o pedido de homologação de julgado estrangeiro. Se tal decisão não for impugnada pelo agravo regimental, ou deste não conhecer o Plenário, para reformá-la ou para ‘confirmá-la’, será passível de ataque por meio de ação rescisória. (...). Tratamento análogo aplica-se à decisão do relator de recurso que o rejeite por motivo de mérito, nos termos do art. 557, caput, na redação da Lei nº 9.139, de 30.11.1995"[1].
A sentença transita em julgado quando não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Nenhum problema quanto a esse ponto.
Finalmente, sobre o conceito de mérito dispõe o artigo 269 do CPC. No sistema do Código, não examinam o mérito a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual (sentença meramente processual), bem como a que decreta a carência de ação, por não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual (CPC, art. 267). É meramente processual a sentença que anula o processo.
Quid juris, se o juiz decide o mérito em decisão interlocutória? Assim, por exemplo, se o juiz, ao sanear o processo, repele a preliminar de prescrição, o que constitui decisão de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Dessa decisão, que, nos termos do Código, não constitui sentença, cabe ação rescisória? A resposta, em nosso entendimento, é afirmativa. Concordamos com Sálvio de Figueiredo Teixeira que, entre os pressupostos de tal ação constitutiva negativa ou negativa