Ação Rescisória
Área de Ciências Humanas e Jurídicas
Curso: Ciências de Bacharelado em Direito
Componente Curricular: Direito Processual Civil V
AÇÃO RESCISÓRIA
Acadêmicas:
Carine Kelly da Costa
Giovanna Maria Zanatta
Maysa Caroline Santin
Vanessa Mattana Boneti
Chapecó – SC, 08 de março de 2014.
Primeiramente, é necessário conceituar Ação Rescisória, a qual segundo
BARBOSA MOREIRA: "chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada".
Destaca-se que a Ação Rescisória esta elencada no Capítulo IV (arts. 485 a
495) do Código de Processo Civil, no qual estão elencados alguns pressupostos ademais dos já conhecidos.
Estes artigos regulamentam que, para que seja apresentada uma ação rescisória, é necessária uma sentença de mérito, transitada em julgado (conforme Súmula 514 do
STF), que pode ser rescindida quando se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; quando for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; quando ofender a coisa julgada; quando violar literal disposição de lei; quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença, e quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Assim, resumindo, a Ação Rescisória é aquela autônoma, desconstitutiva, e que tem como objetivo principal acabar com os efeitos da sentença que