Ação Rescisória
Sim. Conforme previsto no ART. 485, do CPC é o único meio no Direito Brasileiro para impugnação de decisões transitadas em julgado. Através de tal instrumento é possível desconstruir a sentença, bem como requerer o rejulgamento da causa. O ART. 485, do CPC, visa nove hipóteses de cabimento, mas a ação rescisória, com base no inciso V, é aquela de maior incidência nos Tribunais, apresentando também considerável dificuldade a solucionar, devido às interpretações controversas da expressão “violar literal disposição de lei”.
02) É possível ajuizar a ação rescisória antes do trânsito em julgado da decisão?;
Sim. A exigência legal do trânsito em julgado, não significa o necessário esgotamento de todos os recursos eventualmente cabíveis da decisão que se pretende rescindir. Tal entendimento está pacificado, sendo inclusive objeto da Súmula 514 do STF (Admite-se a ação rescisória contra a sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos). Sendo assim, o cabimento da ação rescisória se sujeita a um prazo decadencial, pois o direito de propositura extingue-se em dois anos, contados do transito em julgado da ultima decisão.
03) A ação rescisória é constitutiva, declaratória e/ou condenatória? Explique.
Sim. Ação constitutiva é a que visa modificar uma situação jurídica existente, criando uma situação nova. Exemplos: ação de separação, de divórcio, de rescisão de contrato por inadimplemento, de divisão de terras. ) Ação declaratória é a que visa a declaração de um direito ou de uma relação jurídica. A ação meramente declaratória nada mais é do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. O seu fundamento jurídico está no art. 4º do Código de Processo Civil. Ação condenatória é a que visa uma sentença de condenação, pressupondo a existência de um direito subjetivo violado. As condenatórias