ação rescisória
A ação rescisória tem natureza de ação autônoma de impugnação contra uma decisão de mérito transitada em julgado quando estiver presente uma das condições do art. 485 do Código de Processo Civil. Basicamente são três meios para a desconstituição da coisa julgada: {0> a ação rescisória, querela nullitatis e impugnação de sentença (§1º, artigo. 475-L e parágrafo único do artigo 741, CPC). A ação rescisória não é recurso, pois não está prevista como tal na lei e inicia uma nova relação jurídica processual, diferente dos recursos que não o fazem.
A ação tem por finalidade desfazer a coisa julgada material, por motivos de invalidade ou injustiça. Trata-se de uma ação constitutiva negativa ou desconstitutiva. Como qualquer ação deve preencher as condições da ação e o procedimento deve observar os pressupostos processuais. Objetiva-se a corrigir defeitos processuais ou injustiças em sentença plenamente válida.
Pressupostos: além das condições da ação e dos pressupostos processuais deve haver (a) uma decisão de mérito transitada em julgado; (b) configuração de um dos fundamentos de rescindibilidade previstos no art. 485 do CPC e (c) prazo decadencial de dois anos.
Objeto: desconstitui sentença de mérito transitada em julgado. Não cabe ação rescisória contra decisão que tenha tratado de matéria estranha ao mérito da causa ou rescindir acórdão que julgue recurso contra decisão interlocutória ou final, de primeiro grau superior em matéria estranha ao mérito da causa. Não há exigência de esgotamento dos recursos para propor a ação rescisória. Assim, só caberá ação rescisória contra decisão de mérito quando a decisão apreciou o mérito, ou seja, o pedido. Nos casos previstos nos incisos II e V do artigo 269, o juiz não emite propriamente uma decisão ou sentença, ainda que haja resolução do mérito. Ainda assim há possibilidade de ação rescisória. Em todas as hipóteses do artigo 269, do CPC cabem ação rescisória. Mérito é o pedido formulado na petição