Ação Rescisória
APLICABILIDADE E EFICACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
José Afonso da Silva
---DOIS GRUPOS DE NORMAS CONSTITUCIONAIS:
1ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS DE APLICABILIDADE IMEDIATA: São aquelas que tem aptidão para produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da CF. (possuem plena efetividade, eficacia)
2ª – NORMAS CONSTITUCIONAIS DE APLICABILIDADE MEDIATA : Não tem aptidão para produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da CF. - ( somente vão produzir todos os seus efeitos quando houver uma REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. )
Todas produzem efeitos importantíssimos na CF, tanto a Mediata quanto Imediata
-NORMAS CONSTITUCIONAIS DE APLICABILIDADE IMEDIATA
Se dividem em:
NORMAS DE EFICACIA PLENA: São aquelas, cujo o conteúdo não pode ser restringido/reduzido pelo legislador infraconstitucional ou por regulamentação infraconstitucional.
Ex: Art. 1º // Art. 5º .
NORMAS DE EFICACIA CONTIDA: São Imediata(produzem todos os efeitos) , Mas aqui, é possível através de regulamentação infraconstitucional, o legislador pode reduzir o alcance, reduz o conteúdo do direito constitucional. A lei pode LIMITAR.
Ex: Art. 5º, inciso XIII = O legislador poderá oferecer qualificações profissionais. // Ou seja, podemos exercer qualquer of. Ou profissão, desde que o legislador não tenha restringido esse direito. ( EXEMPLO: Advogado precisa passar na OAB )
- NORMAS CONSTITUCIONAL DE APLICABILIDADE MEDIATA
*Não possuem aptidão para produzir todos os seus efeitos = porque é um objetivo/meta.
*Impõem ao Estado o dever de agir, seja de legislar ou de agir. ( ex: direito de greve. )
NORMAS DE EFICACIA LIMITADA DE PRINCIPIO PROGRAMATICO : São aquelas normas que estabelecem programas/objetivos ao estado.. Metas que o Estado precisa alcançar.
NORMAS DE EFICACIA LIMITADA DE PRINCIPIO INSTITUTIVO: São aquelas normas que preveem a criação de um órgão, de uma entidade, ou de um instituto jurídico.