AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGADO: ALEX CARNEIRO DE SOUZA
ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/SE-I/AR 0001674-83.2011.5.08.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I – “Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória” (Súmula nº 398, do C. TST).
II – Devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos quanto à inaplicação dos efeitos da revelia na ação rescisória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, GRAN SAPORE BR BRASIL S/A, e, como embargado, ALEX CARNEIRO DE SOUZA.
GRAN SAPORE BR BRASIL S/A opõe embargos de declaração, às fls. 204/205 verso, sob alegação de omissão no v. Acórdão embargado e para efeito de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
GRAN SAPORE BR BRASIL S/A opõe embargos de declaração, às fls. 204/205 verso, sob alegação de omissão no v. Acórdão embargado e para efeito de prequestionamento, mediante os seguintes argumentos:
II – DA OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REVELIA
Entendeu por bem o douto Desembargador Relator cassar a limitar de sustação do processo de execução, bem como também julgar improcedente a presente demanda.
Ocorre que, apesar de mencionada a revelia do réu certificada as fls. 177, nada foi tratado sobre seus efeitos nos autos em apreço, tornando necessário o prequestionamento da matéria.
Conforme disposto pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a esta especializada, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Frise-se que a nulidade em combate se funda na nulidade da citação