Trabalinho
Direito Processual Civil III – Recursos
I – Processo nos Tribunais
1. Recursos:
Recursos em espécie:
Apelação
Agravo
Embargos de Declaração
Embargos Infringentes
Recurso Ordinário
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Embargos de Divergência
2. Ações Autônomas (Tribunal):
Ação Rescisória
Homologação de Sentença Estrangeira (art. 105, I, i CF/88)
3. Incidentes Processuais:
Declaração de Inconstitucionalidade
Uniformização de Jurisprudência
Conflito de Competência
4. Processo Cautelar:
Teoria Geral
Procedimentos Específicos
13/02/2012
Incidentes Processuais nos Tribunais
Declaração de Inconstitucionalidade (480 e seguintes do CPC)
Existem duas formas de controle de inconstitucionalidade: controle difuso e concentrado. O controle concentrado só pode ser realizado pelo STF, via Ação Direta de Inconstitucionalidade. Porém, com relação às Constituições Estaduais, o controle concentrado é realizado pelos Tribunais de Justiça (art. 125, § 2º CF/88). No controle concentrado, a questão referente à Inconstitucionalidade é a questão principal e será julgada no seu mérito em grau abstrato (ou seja, não se baseia em nenhum caso concreto). A decisão da questão referente à Inconstitucionalidade terá efeito erga omines.
Já o controle difuso de inconstitucionalidade, pode ser feito por qualquer órgão do Poder Judiciário, desde o Juizado até o próprio STF, via interposição de um Recurso Extraordinário (art. 102 CF/88). No controle difuso, a questão referente à Inconstitucionalidade não é mérito do processo, sendo apreciada apenas como uma questão incidental, como fundamento do mérito. Portanto, será analisada no caso concreto. A questão sobre inconstitucionalidade é fundamento do pedido, uma prejudicial e não o mérito a ser analisado. Logo, o controle difuso acerca da questão referente à