Trabalinho
Processo nº. 999999/2012
Tício, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, que lhe move a Justiça, por suposta infração exposto no artigo 180 c/c 19 e 14, I, todos do Código Penal, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência inconformado com a sentença de folhas xx que o condenou a pena de reclusão de 1 ano e 4, em regime inicial Semi Aberto, apresentar em tempo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir exposto:
DOS FATOS
O juiz ao proferir a sentença condenou o embargante por receptação de acordo com o artigo 180 “caput” c/c 29 e 14, I todos do Código Penal Brasileiro. O magistrado admitiu expressamente, que o réu ostentava maus antecedentes porém, inaptas a caracterizar reincidência, vinto que atingidas o prazo depurador do artigo 64 inciso I do Código Penal. Na parte dispositiva, fixou como pena a de reclusão em regime Semi Aberto de1 ano e 4 meses, contando com agravamento por ser reincidente. DO DIREITO
A defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência, vem aduzir os argumentos baseados no artigo 382 do CPP que nos assegura: Art. 382. Qualquer das partes poderá no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.