A Ao Rescisoria
Reconhece a sistemática processual brasileira ser de longa data as formas de controle jurisdicional das decisões judiciais, permitindo que erros praticados pelo Estado-Juiz seja objeto de contradita, em verdade difícil seria imaginar o contrário, supor a existência de um universo jurídico em que deliberações dos judiciários seriam irreformáveis é o mesmo que supor a existência da absoluta perfeição de um ser humano na figura de um julgador e de uma marcha processual absoluta.
Entendimento hereditário encontrado no direito romano na figura do “apellatio” com abrangentes traços das modernas ações impugnativas, assinalada como a raiz histórica das ações autônomas de impugnação a figura da “querela nullitatis” criada especificamente para atacar decisões inquinadas a erros “in procedendo" que nítida identidade de conteúdo com os recursos usados para impugnar os chamados “errores in judicando”, ainda na mesma época ao lado do “apellatio”, podemos identificar a “restitutio in integrum” através do qual era possível que as partes litigantes pleiteassem a restituição das coisas ao estado em que encontravam antes do julgamento.
Há de se considerar os recursos o meio mais comum, próprio, para ensejar o reexame de um decisório, porém há situações em que a lei cria mecanismos específicos, diversos dos recursos para atacar determinados atos da atividade judicial, dentre os remédios específicos podemos citar a ação rescisória, os embargos de terceiros, “habeas corpus”, “habeas data”, reclamação, mandado de segurança e outros, indica-se também os meios atípicos de impugnação como a correição parcial e pedido