rescisória
I - DOS FATOS E DO DIREITO 1º. O réu promoveu ação trabalhista em face do autor, postulando verbas rescisórias, tendo deixado arquivar a referida ação, proc. 125/98 na 1ª Vara do Trabalho desta cidade(doc. 2);
2º. Intentou uma segunda ação que foi julgada improcedente, vez que as verbas rescisórias já estavam pagas, proc. 218/98, perante a 3ª Vara do Trabalho(doc. 3);
3ª. Para surpresa do autor foi ajuizada uma terceira ação, idêntica às anteriores. A ação foi julgada à revelia da empresa, encontrando-se em fase de execução do julgado, proc. 250/98, esta, perante a 2ª Vara do Trabalho(doc. 4);
4ª. Ocorre que a terceira ação não deveria ter sido proposta em função da existência de ofensa à coisa julgada (art. 485,IV, do CPC), que já tinha se constituído com o julgamento da segunda ação, em que a pretensão do autor, neste momento réu, foi tida por improcedente, eis que as verbas rescisórias já se encontravam pagas; II - DO PEDIDO 1º. Em face da violação da coisa julgada, pede a rescisão da sentença do processo nº 250/98 da 2ª Vara do Trabalho, absolvendo o autor dos pedidos ali formulados;
2º. Requer a notificação do réu para contestar a presente, se o desejar, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, devendo o pedido ser julgado