Execução
Segundo Pontes de Miranda, em comentários ao Código de Processo Civil, t. XI, 1976, p. 102:
“c - A nulidade da sentença que é alegável na execução; não a rescindibilidade.” Não é base aos embargos fatos que poderiam ser alegados no processo de conhecimento. A primeira vista, tem se a impressão de que em simples embargos de devedor se estaria invalidando uma sentença alcançada pela intangibilidade da coisa julgada material. Mas não é isso o que de fato ocorre. É que a “res iudicata”, na espécie, é apenas aparente, pois, sem o suporte da relação processual válida não se pode pensar em sentença capaz de cumprir sua função jurídica. Se o processo é absolutamente nulo, nula “ipso iure” é a sentença proferida. Justamente por não se dar na espécie a res iudicata é que o art. 741, I, do C.P.C., permite ao réu apontar, quando executado, a nenhuma valia do título executado, sem a citação. Quando, porém, a situação do art. 741, I, se configurar, não importa em que grau de jurisdição o processo tenha contaminado. E mesmo a sentença tendo sido confirmada por acórdão do STF, ou de qual quer outro Tribunal Superior, jamais adquirira a autoridade de coisa julgada. Sendo assim, o