pessoas juridicas e bens
Definição
São entidades criadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direitos e deveres.
Há várias teorias para explicar a natureza das pessoas jurídicas.
Em primeiro lugar, temos as teorias negativistas, negando a existência da pessoa jurídica, enquanto sujeito de direitos.
1) Teoria da ficção – é a teoria clássica, originada no Direito Canônico, com base no Direito Romano. Segundo ela, pessoa jurídica é mero fruto da imaginação, expediente técnico, sujeito aparente, sem qualquer realidade. As pessoas jurídicas não passam de projeção de nossa mente, de pura abstração.
2) Teoria da equiparação – para esta corrente, pessoa jurídica é, na verdade, não pessoa, mas patrimônio equiparado às pessoas naturais para facilitar o tráfego dos negócios jurídicos.
3) Teoria da propriedade coletiva ou da ficção doutrinária – As pessoas jurídicas não passam de simples forma, por meio da qual a pessoa de seus membros manifesta suas relações com o mundo externo. Na verdade, os direitos constitutivos do patrimônio da pessoa jurídica têm como titulares seus próprios membros componentes.
4) Teoria de Duguit – Duguit nega a existência dos direitos subjetivos. Por via de conseqüência, caem por terra todas as idéias que lhe são conexas. Para ele, os fundamentos do que se chama pessoa jurídica se acham vinculados à necessidade de se proteger situações em que determinada riqueza se vincule a objetivo lícito.
5) Teoria de Kelsen – Como Duguit, tampouco Kelsen admite a idéia de Direito Subjetivo. De acordo com sua concepção inexistem pessoas, tanto naturais, quanto jurídicas. O que há são centros de deveres e faculdades jurídicas, expressas pelo Direito Objetivo. A estes centros, costuma-se denominar pessoas, o que é recurso artificial e auxiliar, do qual se pode prescindir.
Um segundo grupo de teorias, denominadas organicistas ou realistas, pretende provar a existência da pessoa jurídica, como