CASOS CONCRETO PARA ESTUDAR AV2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Breno promoveu ação de conhecimento em face de Cláudia, pelo procedimento ordinário. Na petição postula indenização por descumprimento de servidão, sob o fundamento de que o réu fechou a passagem existente em seu terreno, por onde o réu por longos anos utilizava para atingir a estrada principal, causando-lhe transtornos. Citado, o réu contesta no prazo de 10 dias e nega a existência da servidão de passagem. Posteriormente, no 15º dia do prazo contado da juntada do mandado de citação oferece reconvenção, com sabor de ação declaratória incidental, onde postula a declaração, por sentença, da inexistência de servidão. Indaga-se: A reconvenção oferecida pelo réu, no prazo previsto no art. 297, do procedimento ordinário, é tempestiva e, por tal, deve o juiz recebê-la? Justifique. Resposta: Sim, é tempestiva e serão oferecidas simultaneamente, de acordo com o art. 299, CPC. Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Qual a natureza jurídica da reconvenção e quais são os seus pressupostos ou condições específicas para o seu legítimo exercício? Justifique. Resposta: A reconvenção tem natureza jurídica de ação judicial autônoma e conexa (as ações são conexas quando tiverem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir), movida pelo demandado contra o demandante. Existem dois requisitos específicos para a propositura da ação reconvencional (para que o réu possa reconvir), previstos no art. 315 e Art. 103 do CPC
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
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