3ius
O Direito Romano é objeto do ensino universitário desde que há universidades, isto é, desde o século XII. Iremos apresentar em nosso trabalho de Fundamentos Historicos do Direito as três aplicações do Direito Romano que são aplicaveis em nosso Sistema Jurídico Brasileiro o Ius Gentium, Ius Civile e Ius Naturale. O Ius Gentium compunha-se das normas de direito romano que sao aplicaveis aos estrangeiros. O Ius Civile são aqueles direitos aplicados aos cidadãos, ou seja os homem livres residentes na república, o que exclui escravos e estrangeiros. Já o Ius Naturale teve seu início com os filósofos gregos. Mais abaixo iremos apresenta-los de modo bem explicativo e desenvolvido de forma que possamos compreende-los. DESENVOLVIMENTO:
Ius Gentium (Direito das Gentes):
Inicialmente, foi constituído como categoria intermediária entre o Direito estrangeiro e o romano, tendo sido baseado na conciliação entre os princípios da territorialidade e da personalidade.É um direito inspirado na razão natural, positivo e vigente, mas com caráter menos formalista do que Ius Civile. Diz-se ser composto, também, por uma parte do Direito Civil comum a todos, para solucionar os conflitos envolvendo romanos e estrangeiros, mas aplicado primordialmente a estes últimos.
É em virtude de ser classificado como decorrente do uso da razão natural, que se diz que se trata de um Direito comum a todos os povos (a todas as gentes). Os antigos romanos permitiam que os estrangeiros invocassem determinadas regras do direito romano de modo a facilitar as relações comerciais com outros povos. Desenvolveu-se sob a influência do pretor peregrino, em contraposição ao Ius Civile, isto é, o conjunto de instituições jurídicas aplicáveis aos cidadãos romanos.
Ius Civile (Direito Civil):