AÇÃO RESCISÓRIA A ação rescisória é um meio de impugnação às decisões de mérito transitadas em julgado, desde que esteja presente uma das hipóteses do art. 485 do CPC. Ela possui natureza de ação autônoma de impugnação e não está prevista em lei como recurso. Os recursos não criam um novo processo, nem uma nova relação jurídica processual, enquanto as ações autônomas de impugnação caracterizam-se pela formação de um novo processo, com uma nova relação jurídica processual. Essa ação possui natureza desconstitutiva, sendo cabível para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, não cabendo contra as demais decisões, onde se tenha tratado de matéria diferente do mérito, como em acórdão que julgou recurso contra decisão interlocutória. Para propor essa ação deverá se observar o prazo decadencial de dois anos, e ela deverá preencher as condições da ação e os pressupostos processuais, além de visar atacar uma decisão de mérito transitada em julgado, devendo-se, obrigatoriamente configurar uma das hipóteses do art. 485 do CPC. Em algumas hipóteses ela atacará defeitos processuais, e em outras buscará a correção de injustiças em sentença válida. A teoria adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro consiste na ideia de que a ação é o direito a uma sentença de mérito, onde o juiz apreciou os pedidos e a causa de pedir. Importante ressaltar que os institutos da prescrição e decadência também constituem mérito, pois acarretam na perda da pretensão ou extinção do direito, sendo a rejeição ao pedido. A ação rescisória cabe, também, em sentenças proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária. Ela não é admitida no âmbito dos Juízados Especiais Cíveis, na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental. A legitimidade para propor ação rescisória é de quem foi parte no processo ou seu sucessor, do terceiro juridicamente interessado e do Ministério Público,