Da Ação Recisória
PROCESSO CIVIL IV
PROFESSOR: LUIZ CARLOS SECCA
CAIO LISBOA – MAT. 2008.127.1980
PROCESSO CIVIL IV DA AÇÃO RESCISÓRIA
A Ação Rescisória possui em como conceito a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se postula a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. A ação visa evitar ou minimizar o risco de injustiça do julgamento único, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade das relações jurídicas, já a ação rescisória visa reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada pela res iudicata, visa a rescindir, a romper a sentença como ato jurídico viciado.
A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, a sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescissória, conforme o artigo 485 do Código de Processo Civil.
A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, cabem apenas os recursos previsto na lei.
O artigo 485 descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver: a) Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa; b) Juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) Dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei; d) Ofensa à coisa julgada; e) Violação literal à disposição de lei; f) Baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; g) Fundamento para invalidar confissão,