ação recisoria
MERCEARIA DAKY DO CATARINA LTDA-ME, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.413.618/0001, com sede na Av. Santa Catarina, nº 22 – loja 04, Jardim Catarina, São Gonçalo-RJ, CEP: 24.717-140, vem, por seus advogados infra-assinados, que, para os efeitos do art. 39, I do CPC, informam possuir escritório sito à Av. Jornalista Roberto Marinhos, nº3100, sobreloja, Jardim Alcântara, São Gonçalo-RJ, CEP: 24710-341 (procuração em anexo), à presença deste Douto Tribunal, com base nos arts. 485 CPC c/c 769 CLT e Súmula 100, propor:
AÇÃO RESCISÓRIA
em face da r. decisão, com trânsito em julgado em 27/05/2013 (conforme certidão de publicação em anexo), em reclamação trabalhista movida por EDNEI DA SILVA VIEIRA, brasileiro, casado, vigilante, possuidor da CTPS nº 34094, série 092/RJ, PIS 1.262.024.062-1, inscrito no CPF sob o nº 072.253.997-56, com carteira de identidade nº 09.980.881-8, expedida pelo DETRAN-RJ, filho de Zilca Maria da Silva Vieira, residente e domiciliado na Rua Armênia, nº 386 – Fundos, Paraíso, São Gonçalo-RJ, CEP: 24.431-440, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1- DA TEMPESTIVIDADE
Prevê o art. 495 do Código de Processo Civil, prazo decadencial de 2 anos para propositura de Ação Rescisória contados do trânsito em julgado da decisão. A r. sentença rescindenda, prolatada pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, em 24/04/2013, transitou em julgado em 27/05/2013, conforme demonstrado na certidão anexa. Tem-se, portanto, tempestiva a propositura da presente Ação Rescisória.
2 – DO PREPARO
Em consonância com o disposto no artigo 836 da CLT e a Instrução Normativa n° 31 do TST, informa, para seus efeitos, o depósito prévio, no valor correspondente a 20% da condenação, conforme demonstrado na guia de recolhimento anexa.
3 – DA DECISÃO