Ação Recisória
1- INTRODUÇÃO
A ação rescisória, prevista no art. 485, do CPC, é o único meio previsto no Direito brasileiro para impugnação de decisões transitadas em julgado. Através desse instrumento pode desconstituir a sentença, bem como requerer o rejulgamento da causa. O art. 485, do CPC, prevê nove hipóteses de cabimento, mas a ação rescisória, com base no inciso V, é aquela de maior incidência nos Tribunais, apresentando também considerável dificuldade a solucionar, devido às interpretações controversas da expressão “violar literal disposição de lei”. O presente estudo analisa a hipótese de ação rescisória prevista no inciso V, do art. 485 do CPC, especialmente sobre o entendimento da violação à literal disposição de lei, procurando desvendar os dois conceitos dispostos nesta expressão. O primeiro, da extensão dada à palavra lei, e o segundo, da compreensão do adjetivo literal, além dos reflexos desses entendimentos na jurisprudência. Examina, ainda, o conteúdo e as interpretações da Súmula 343, do STF, e as situações que ensejam ou não a incidência do enunciado. A superveniência da declaração de inconstitucionalidade e o seu reflexo na ação rescisória, também é observado no trabalho. Não se pretende, por óbvio, exaurir todas as considerações de direito constitucional que envolve o tema, limitado apenas às linhas gerais e aos efeitos que os mecanismos de controle de constitucionalidade geram no ordenamento processual.
2- CONCEITOS E PRESSUPOSTOS DA AÇAO RESCISORIA
Antes de conceituar o instituto é preciso discorrer sobre algumas questões terminológicas que muitas vezes são utilizadas como expressões similares, mas que tecnicamente possuem significado diverso. O termo rescisão não deve ser confundido com nulidade, pois esta, segundo Pontes de Miranda, significa ser e não valer, enquanto que a rescindibilidade, carece de pressuposto legal para que a sentença possa ser atacada e rescindida. A rescisão também não visa corrigir injustiças,