ação recisória
O presente trabalho pretende demonstrar em linhas gerais o instituto da ação rescisória. Ressalta-se que a ação visa desconstituir a sentença transitada. Como se sabe, a sentença é pronunciamento judicial que tem por conteúdo o estabelecido nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, que pode ser impugnada por meio dos recursos ou por via da ação rescisória, quando já transitada em julgado.
Segundo Pontes de Miranda (1998), os recursos são impugnações dentro da mesma relação jurídica processual em que foi proferida decisão. O cabimento dos recursos está vinculado à questão da não ocorrência do trânsito em julgado da sentença.
Constituída a coisa julgada, tornando-se indiscutível a matéria, não há falar-se em recursos, mas em ação rescisória, se for o caso, visando à sua desconstituição. Através da rescisória, e seguindo a doutrina de Pontes de Miranda (1998), constitui-se outra relação jurídica processual, visando a cindir a decisão transitada em julgado.
II. Origem do instituto rescisório
A rescisória foi introduzida no século VII por influência romana, a partir da “Lex Visigothorum”. O direito visigótico foi uma ordem consuetudinária, mais intelectualizada do ramo do direito germânico, com forte influência do direito romano.
No Direito Romano, o “error in procedendo” ensejava a inexistência da sentença, vez que, para os romanos, as sentenças nulas eram inexistentes, pelo que não havia que se falar em desconstituição do julgado.
Porém, o direito visigótico confundiu os conceitos de “error in procedendo” e “error in iudicando”, uma vez que passou a tratar inexistência como não validade. O nulo não existia para os romanos.
A inexistência era objeto de declaração, já a nulidade era objeto de desconstituição.
“Ora, nulidade é causa de decretação de desconstituição, mas há plus em relação à rescisão. O nullum do direito romano não existia (=inexistente). O nulo, no pensamento jurídico posterior, existe,