Ação recisória
AÇÃO RESCISÓRIA – não é recurso
1. Considerações iniciais
Depois de esgotas as possibilidades de interposição de recurso, opera a coisa julgada, em razão da qual a sentença torna-se imutável e indiscutível. (art. 467).
Coisa julgada formal (art. 469, CPC) - ocorre quando a sentença for terminativa, ou seja, sentença que tenha por fundamento uma das hipóteses previstas no art. 267 do CPC. Poderá repetir a demanda.
Coisa julgada material (art. 467, CPC) – quando a sentença for definitiva, aquela que tiver por fundamento uma das hipóteses previstas no art. 269 do CPC. Não poderá repetir a demanda, exceto:
2. Conceito e natureza jurídica
A ação rescisória é uma ação autônoma que tem por finalidade justamente atacar a decisão transitada em julgado, permitindo, inclusive, se for o caso, o seu rejulgamento. Em última análise, ação rescisória é a última oportunidade para tentar desfazer o julgado
Não é recurso, pois:
Princípio da taxatividade: CPC, 496 (diz o que é recurso)
Estabelece nova relação jurídica processual;
Após o trânsito em julgado
É ação autônoma de impugnação que visa rescindir, desconstituir, romper, cindir a sentença de mérito transitada em julgado.
A sentença não é nula, anulável ou inexistente. É válida, eficaz e exequível, produzindo todos os efeitos da coisa julgada.
O ato nulo não produz qualquer efeito.
Possui natureza de ação de conhecimento de cunho desconstitutivo (ou constitutivo negativo) porque a sua finalidade é desfazer a coisa julgada material.
3. Sentença rescindenda, nula e anulável
3.1 – sentença nula
Proferida em processo cujo réu não foi citado (ou, tendo sido citado, a citação não foi válida), tendo o processo corrido à sua revelia.
A citação é indispensável à validade do processo (CPC, 214)
A sentença estará contaminada por vício transrescisório
A nulidade pode ser decretada em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), em impugnação (CPC,