Ação Popular e Ação Civil Pública
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” Há ainda previsão legal nas súmulas nº 101 e 365 do STF. .: Conceitos Trazidos pela Lei A referida lei traz o conceito de patrimônio público que são os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. E ainda em suas disposições gerais dispõe sobre o conceito de entidades autárquicas para efeito das normas estabelecidas no diploma legal. As alíneas a,b e c dispõe que entidades autárquicas são: o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral; as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público; as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais. .: Da Ação Popular A Ação Popular é um remédio Constitucional que visa a invalidação de atos ou contratos administrativos (e equiparados) ilegais e lesivos ao patrimônio público (ou de entidade em que o Estado participe), à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A lei nº 4.717/65 que regula a Ação Popular trata da possibilidade de qualquer cidadão ser parte legitima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios, de Entidades em que o Estado