Ação popular
- Ação Popular
Na constituição de 1988, está expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, o qual dispõe que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus as sucumbência”.
Na definição de Maria Sylvia Zanella di Pietro, a ação popular é “a ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão”.
Hipóteses de cabimento da ação popular
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.”
Vale mencionar, por fim, que não será cabível ação popular contra atos de conteúdo jurisdicional. Com efeito, conforme ressalta a jurisprudência pátria, inclusive do Pretório Excelso, referidos atos não se revestem de caráter administrativo, razão pela qual devem ser excluídos do âmbito de incidência desta ação popular, notadamente levando-se em conta que estão sujeitos a recursos e também à ação rescisória, o que evidencia a falta de interesse para a propositura desta ação constitucional.
Referida ação, conforme se pode verificar da simples leitura da Constituição Federal, tem por escopo principal anular ou declarar a nulidade de um ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A moderna doutrina, contudo, afirma que a Constituição de 1988 permitiu que a imoralidade, por si só,