Artigos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000281507
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0213500-97.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
ALECSANSER PIERRO RAMOS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO
PANAMERICANO S/A.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente) e WALTER
FONSECA.
São Paulo, 16 de maio de 2013.
MOURA RIBEIRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11ª Câmara de Direito Privado
Voto nº 26.843
Apelação com Revisão nº 0213500-97.2010.8.26.0100
Comarca: São Paulo
12ª Vara Cível do Foro Central
Apelante(s): Alecsander Pierro Ramos
Apelado/a(s): Banco Panamericano S.A.
Juiz de 1ª Instância: Dr. Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes
Revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente Apelação do mutuário-autor firme nas teses de que (1) suporta a cobrança ilegal de juros capitalizados; e, (2) é indevida a cobrança da tarifa de abertura de cadastro Parcial acolhimento Não há que se falar em capitalização de juros em contrato de financiamento com parcelas pré-fixadas e que foi celebrado após a edição da
MP 1.963-17/00 (revigorada pela MP nº 2.170-36/01)
Cobrança de “tarifa de abertura de cadastro”
Previsão
contratual Ilegalidade Afronta aos arts. 51, IV, XII e § 1º,
III e 39, V, do CDC Abusividade reconhecida Obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira
Repasse inadmissível de custos inerentes à atividade empresarial
Nulidade da referida cláusula Devolução do valor cobrado, mas não em dobro, em razão da controvérsia judicial