Ação popular
A doutrina ponta que a ação popular originou-se no direito romano, sendo a primeira modalidade de ação coletiva existente, objetivando os interesses coletivos, individuais homogêneos e difusos. Assim, na Roma antiga, qualquer membro da comunidade poderia ajuizar a ação popular, defendendo o interesse de toda a coletividade.
A ação popular é um direito constitucional de participação política na fiscalização direta da administração pública, com garantia processual de agir no exercício direto desse direito, tratando-se de legítima forma do cidadão atuar judicialmente, defendendo os direitos do meio social no qual está inserido. É de fato um exercício do poder político, amparado no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal/88: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Assim, a ação popular é um direito que o povo pode exercê-lo de forma direta, sem nenhum representante.
Assim como o direito de voto em eleições, plebiscitos, referendos e inciativa popular de lei, a ação popular visa à participação do cidadão no controle do bem público, permitindo-se, como afirma Moraes (2011), que o povo exerça diretamente a função fiscalizatória do poder público. É, na verdade, um poder legítimo da coletividade que representa a democracia em seu sentido mais fundamental. Dessa forma, o cidadão tem assegurado o direito subjetivo de zelar pela estrita observância dos princípios da legalidade e da moralidade, fiscalizando a gerência do patrimônio público.
A ação popular é uma iniciativa constitucional atribuída ao cidadão para impugnação e a anulação de atos administrativos comissivos e omissivos que lesem ao patrimônio público em geral, ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural.
É através da ação popular que o cidadão tem o direito de ir a juízo na tentativa de invalidar atos administrativos praticados por pessoas jurídicas de